DIREITOS DOS ANIMAIS
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos levaram e continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência de outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies do mundo;
Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e ameaçam ser perpetrados;
Considerando que o respeito aos animais pelo homem está ligado ao respeito dos homens entre si;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, compreender, respeitar e amar os animais, é proclamando o seguinte:
Art. 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e tem os mesmos direitos à existência.
Art. 2º
O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais, ou exportá-los violando este direito; tem obrigação de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais.
Art. 3º
1 - Todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e a proteção do homem.
2 - Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, indolor, e não geradora de angústia.
Art. 4º
1 - Todo o animal pertencente à espécie selvagem tem
Direito a viver em seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo Ou aquático, e tem direito a reproduzir-se.
2 - Toda privação de liberdade, mesmo se tiver fins educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º
1 - Todo animal pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e de liberdade que forem próprias de sua espécie.
2 - Toda modificação deste ritmo ou destas condições que for imposta pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º
1 - Todo o animal escolhido pelo homem para companheiro tem direito a uma duração de vida correspondente à sua longevidade natural.
2 - Abandonar um animal é ação cruel, degradante.
Art.7º
1 - Todo animal utilizado em trabalho tem direito à limitação razoável da duração e a intensidade desse trabalho, à alimentação reparadora e repouso.
Art. 8º
1 - A experimentação animal que envolver sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentação médica, científica, ou de qualquer outra modalidade.
2 - As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º
1 - Se um animal for criado para alimentação deve ser nutrido, abrigado, transportado e abatido sem que sofra ansiedade ou dor.
Art. 10º
1 - Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.
2 - As exibições de animais e os espetáculos que os utilizam soam incompatíveis com a dignidade do animal.
Art.11º
1 - Todo ato que implique a morte desnecessária de um animal constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.
Art. 12º
1 - Todo ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie.
2 - A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Art. 13º
1 - O animal morto deve ser tratado com respeito.
2 - As cenas de violência contra animais devem ser proibidas no cinema e televisão, salvo se tiverem finalidade de evidenciar ofensa aos direitos do animal.
Art. 14º
1 - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem ter representação em nível governamental.
2 - Os direitos do animal devem ser defendidos por lei como os direitos humanos.





















